Limite para Juros em Contratos Bancários!

Tempo de leitura: 4 min

Escrito por RB Escritório de Economia
em setembro 16, 2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu em 2009 a súmula que redefine os limites dos juros em contratos bancários. A Súmula 379, aprovada pela Segunda Seção do STJ, estabelece que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.” Essa decisão tem implicações significativas para o setor financeiro e para aqueles que celebram contratos bancários. Neste artigo, vamos analisar em detalhes essa nova súmula do STJ, entender seu contexto legal e as implicações práticas que ela traz.

O Contexto Jurídico

A Súmula 379 do STJ tem como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei nº 4.595, de 1964, que regulamenta as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor. O artigo do CPC aborda o envio de recursos repetitivos para o STJ, enquanto a Lei nº 4.595 estabelece as diretrizes gerais para o funcionamento das instituições financeiras.

O artigo 543-C do CPC é fundamental para compreender como o STJ chegou a essa nova súmula. Ele estabelece que quando houver múltiplos recursos com base na mesma questão de direito, o recurso especial será processado de acordo com regras específicas. Isso permite que o STJ padronize o entendimento sobre questões legais recorrentes e complexas.

Principais Julgados de Referência

A decisão que levou à criação da Súmula 379 foi baseada em vários julgados do STJ. Aqui, destaco alguns desses julgados que foram fundamentais para a formação desse novo entendimento:

1. Resp 402.483 (Ministro Castro Filho)

Neste caso, o Banco Santander argumentou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os juros remuneratórios, uma vez que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, permitindo a cobrança cumulativa dos juros remuneratórios com os juros de mora após o inadimplemento, desde que estes últimos não ultrapassem a taxa de 1% ao mês.

2. Resp 400.255 (Ministro Barros Monteiro)

Este processo tratava da revisão dos valores cobrados por cartões de crédito. O entendimento do ministro Barros Monteiro foi de que as empresas de cartão, incluindo bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura (Decreto nº 22.626, de 1933), que limita as taxas de juros, e, portanto, poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. Além disso, no caso de inadimplência do cliente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

3. Resp 1.061.530 (Ministra Nancy Andrighi)

Este julgamento abordou vários aspectos dos contratos bancários, incluindo os juros remuneratórios e de mora. A decisão estabeleceu que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Além disso, a taxa de juros remuneratórios não deve ser superior a 12% ao ano. Ficou estabelecido que os juros remuneratórios e de mora podem ser acumulados, desde que a taxa de juros de mora não exceda 1% ao mês.

Implicações Práticas

A Súmula 379 do STJ tem várias implicações práticas para os contratos bancários e para quem lida com questões financeiras. Aqui estão algumas das principais implicações:

1. Limitação dos Juros Moratórios

A súmula estabelece um limite claro para os juros moratórios em contratos bancários que não são regidos por legislação específica: 1% ao mês.

Concluindo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu recentemente a Súmula 379, que redefine os limites dos juros em contratos bancários. Essa súmula, aprovada pela Segunda Seção do STJ, estabelece que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

A base jurídica dessa decisão está no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e na Lei nº 4.595 de 1964, que regulamenta as atividades de instituições financeiras. O artigo do CPC permite que o STJ padronize o entendimento sobre questões legais recorrentes, enquanto a Lei nº 4.595 fornece diretrizes gerais para o funcionamento de bancos e instituições financeiras.

Essa súmula se baseou em vários julgados do STJ, incluindo o Resp 402.483, onde ficou estabelecido que os juros moratórios no contrato bancário não devem exceder 1% ao mês, permitindo ainda a acumulação de outros tipos de juros. O Resp 400.255 esclareceu que empresas de cartão, incluindo bancos, não estão sujeitas à Lei de Usura, podendo cobrar juros superiores a 12% ao ano, e permitiu a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês em caso de inadimplência. O Resp 1.061.530 estipulou que instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, estabelecendo que a taxa de juros remuneratórios não deve ser superior a 12% ao ano e permitindo a acumulação de juros remuneratórios e de mora, desde que a taxa de juros de mora não exceda 1% ao mês.

Essa súmula tem implicações significativas para contratos bancários e questões financeiras, estabelecendo um limite claro para os juros moratórios em contratos não especificamente regulamentados.

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