Tabela Price: Capitalização de Juros em Debate

Tempo de leitura: 5 min

Escrito por RB Escritório de Economia
em setembro 30, 2023

No mundo dos contratos de financiamento de bens móveis e imóveis, a Tabela Price é uma figura de destaque. Ela é frequentemente utilizada para calcular prestações mensais e saldos devedores, baseando-se em juros compostos, uma ideia concebida por Richard Price. No Brasil, essa abordagem gerou debates acalorados, pois alguns argumentam que a Tabela Price não deve capitalizar juros.

Esta controvérsia é mais do que apenas uma questão acadêmica; ela tem implicações profundas para milhares de consumidores e, em última análise, para a sociedade como um todo. Isso ocorre porque, se a capitalização de juros for decidida como existente, os prejuízos acumulados ao longo dos anos podem ser devastadores, afetando não apenas os consumidores, mas também a coletividade, através do Fundo de Compensação e Variação Salarial (FCVS).

O FCVS foi criado em 1967 para quitar os saldos remanescentes de financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Devido à inflação e à aplicação da Tabela Price, muitos mutuários se viam com saldos devedores exorbitantes no final dos contratos, às vezes superando o valor do próprio imóvel. O FCVS foi criado para resolver essa situação.

Quem foi Richard Price

Richard Price foi um matemático e teólogo que viveu no século XVIII, nascido em 23 de fevereiro de 1723 e falecido em 19 de abril de 1791. Ele é amplamente conhecido por suas contribuições no campo da matemática, particularmente na teoria dos números e no cálculo de probabilidades, mas também deixou uma marca significativa no mundo das finanças com a criação do que hoje é chamado de “Tabela Price”.

A Tabela Price, também conhecida como “Sistema Price”, foi uma inovação no cálculo de parcelas de empréstimos e financiamentos. Foi desenvolvida por Richard Price em 1771, inicialmente com o objetivo de calcular seguros de vida e anuidades. No entanto, essa tabela logo encontrou aplicação nos setores de financiamento de imóveis e empréstimos pessoais.

A Tabela Price

O criador da Tabela Price, originalmente a concebeu para calcular seguros de vida e aposentadorias. No entanto, essa fórmula se espalhou para diversos tipos de contratos de financiamento, envolvendo consumidores, agentes financeiros e instituições financeiras.

A principal característica da Tabela Price é o uso de juros compostos no cálculo das prestações mensais de um empréstimo ou financiamento. Juros compostos significam que os juros são calculados não apenas sobre o valor principal do empréstimo, mas também sobre os juros acumulados anteriormente. Esse método resulta em parcelas mensais relativamente baixas no início do contrato, o que a torna atraente para muitos tomadores de empréstimos.

No entanto, a questão da capitalização de juros na Tabela Price tem sido motivo de debate e litígio. Alguns argumentam que a Tabela Price não capitaliza juros, uma vez que os juros são incorporados ao valor das parcelas mensais, mas não adicionados ao saldo devedor. Outros defendem que a Tabela Price, de fato, capitaliza juros, uma vez que o valor dos juros é calculado com base no saldo devedor restante, que inclui juros acumulados.

O próprio Price notou o efeito exponencial dos juros compostos em longos prazos, uma característica marcante da Tabela Price.

No Brasil, vários autores têm opiniões divergentes sobre a capitalização de juros na Tabela Price. Alguns argumentam que não há capitalização de juros devido à fórmula usada, enquanto outros defendem o contrário, citando o caráter exponencial da fórmula.

Essa polêmica em torno da capitalização de juros na Tabela Price levou a diversos litígios judiciais e discussões legais ao longo dos anos.

Alguns tribunais e legislações, em determinados países, decidiram que a Tabela Price não capitaliza juros, enquanto outros reconheceram a capitalização de juros nas operações que a utilizam.

Efeitos Legislativos

A questão da capitalização de juros também está ligada à proibição da usura. Em 1933, o Governo Provisório de Getúlio Vargas promulgou o Decreto conhecido como Lei da Usura para combater os efeitos da Crise de 1929. Essa lei fixou a taxa máxima de juros em 12% ao ano, proibiu a capitalização de juros e tipificou como crime a prática de usura. Essa legislação refletiu a preocupação da época em conter os excessos do mercado financeiro durante uma crise econômica.

Vale ressaltar que a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as disposições do Decreto 22.626/1933, que tratam da regulamentação de taxas de juros e outros encargos, não se aplicam às taxas de juros e encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Essa súmula reforça a autonomia e as regras próprias que as instituições financeiras podem adotar em suas operações, desde que estejam em conformidade com as leis e regulamentos do Sistema Financeiro Nacional.

Conclusão

A Tabela Price e a capitalização de juros são temas complexos e debatidos há séculos. A história por trás desses conceitos inclui debates acadêmicos, legislações que proíbem a usura e a busca por equilíbrio entre a liberdade contratual e a proteção do consumidor.

Independentemente da sua posição sobre a capitalização de juros na Tabela Price, é crucial entender os argumentos de ambas as partes, assim como o contexto histórico e as implicações legais. À medida que a legislação e os regulamentos financeiros evoluem, o debate sobre esse assunto continuará a moldar o campo das finanças e das perícias bancárias.

Em questões envolvendo a capitalização de juros, um elemento crucial é a compreensão do juízo, responsável por tomar decisões nesses casos. Isso se torna especialmente importante porque a interpretação sobre se há ou não capitalização de juros e qual método de amortização deve ser aplicado nos cálculos periciais pode variar significativamente.

Nesse cenário de divergência, o juízo desempenha um papel decisivo na determinação de qual interpretação prevalecerá. A compreensão sobre qual método de amortização será utilizado nos cálculos periciais e, por fim, o resultado do litígio.

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